Habilitação do crédito tributário na falência

Habilitação do crédito tributário na falência

  • Postado em: 29 de Setembro, 2020


A legislação prevê que a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita ao concurso de credores, habilitação em falência, recuperação judicial, inventário ou arrolamento, conforme art. 187, do CTN e art. 29, da Lei de Execução Fiscal.

Significa dizer, portanto, que a Fazenda Pública está impedida de habilitar seus créditos tributários no concurso de credores? Em outras palavras, só pode recuperar os créditos pela via da execução fiscal?

Não. As previsões normativas comentadas acima apenas elucidam a prerrogativa da Fazenda Pública que, por meio da conveniência e oportunidade, pode optar pela habilitação do crédito nos autos da falência ou executá-los por meio da via própria (execução fiscal).

Além disso, ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada antes da decretação da falência, a Fazenda poderá optar pela habilitação no processo falimentar. Todavia, deverá respeitar a ordem de pagamento da Lei n. 11.101/05 e, como consequência, haverá renúncia à execução fiscal, ocasião em que o processo ficará paralisado.

Desta forma, a Fazenda pode cobrar pela via da execução fiscal OU habilitar seu crédito nos autos falimentares, mas nunca de forma simultânea. Outrossim, o fato da execução fiscal existir antes da decretação da falência não implica ausência de interesse processual.

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Obs.: Esta publicação não configura orientação jurídica, caso haja interesse na consultoria acerca de situação semelhante, procure o escritório de advocacia de sua confiança.

 

Fontes: REsp n. 1.857.055-SP, STJ, 3ª Turma; Dizer o Direito.

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