Crime falimentar e a execução fiscal

Crime falimentar e a execução fiscal

  • Postado em: 27 de Outubro, 2020

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de ação penal fundada em denúncia da prática de crime falimentar pode autorizar o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente, a depender da materialidade do ilícito e indícios de autoria.


O art. 135, do Código Tributário Nacional (CTN) prevê que o sócio-gerente poderá ser responsabilizado pessoalmente pelo crédito tributário, caso tenha praticado atos que infrinjam a lei.


A falência, por si só, não constitui dissolução irregular da empresa, ou seja, não é infração legal e não constitui justo motivo para o redirecionamento da responsabilidade na execução fiscal.


Nas palavras do Relator do Recurso (Min. Herman Benjamin), para que se possa redirecionar é necessário identificar a prática de atos com infração à lei ou ao contrato social, podendo ocorrer tanto nos crimes falimentares como na lei civil ou comercial.


Assim, o Relator entendeu que o pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente denunciado pela prática de crime falimentar, ainda que sem trânsito em julgado da condenação, é cabível.


Porém, o Juízo responsável pela execução deve fazer a análise inicial da materialidade do ilícito e dos indícios de autoria, ocasião em que havendo indícios e prova da infração à lei, a situação se enquadra no art. 135 do CTN.
Por fim, importante notar que a análise será realizada conforme o caso concreto e que eventual absolvição na esfera penal não conduz à revogação do redirecionamento já realizado, pois o ato ainda pode ser considerado infração civil ou comercial.


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Obs.: Esta publicação não configura orientação jurídica, caso possua interesse procure o escritório de advocacia de sua confiança. Fonte: REsp 1792310 e STJ.

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