Segundo dispõe o art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/90, o imóvel do fiador da obrigação, mesmo possuindo característica de bem de família, pode ser alvo de penhora e outras constrições judiciais.
Assim, como a Lei n. 8.009/90 não faz diferenciação para os casos de locação comercial ou residencial, a simples leitura legal indica que o raciocínio se aplica em qualquer hipótese.
Inclusive, ao julgar o tema n. 295 sob a sistemática de repercussão geral, o STF concluiu pela penhorabilidade de bem de família de fiador nos contratos de locação. Todavia, a tese firmada não envolveu o contrato de locação de imóvel para fins comerciais, somente residenciais.
Deste modo, a Ministra Cármem Lúcia decidiu anular a penhora que recaiu sobre o bem de família do fiador, por se tratar de garantia ofertada sobre contrato de locação comercial.
Para a Ministra, o bem de família é destinado à moradia do fiador e seu sacrifício não pode satisfazer o crédito de locador de imóvel comercial ou estimular a livre iniciativa. Além disso, citou a vasta jurisprudência do STF sobre o assunto.
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P.S.: Esta publicação não configura orientação jurídica. Caso se enquadre ou tenha interesse em caso semelhante, procure o escritório de advocacia de sua confiança. Fonte: Conjur.