O art. 195, da Constituição Federal (CF/88) prevê a denominada contribuição para a seguridade social, comumente reconhecida apenas como contribuição previdenciária. A receita arrecada a este título é direcionada ao custeio dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Esse tributo incide em duas ocasiões. Primeiro, há o pagamento pelo próprio trabalhador e demais segurados sobre o salário contribuição e, segundo, pelo empregador com incidência sobre a folha de salário e demais rendimentos pagos a outras pessoas físicas, ainda que sem vínculo empregatício.
Porém, as verbas que sofrem incidência devem possuir natureza remuneratória e deter o caráter de habitualidade.
Assim, em 2014 o STJ julgou recurso repetitivo fixando que a importância paga a título de terço constitucional de férias não constitui ganho habitual do empregado e, portanto, não deve sofrer a incidência da contribuição previdenciária. Portanto, haveria incidência apenas no saldo de férias tido como verba remuneratória, de acordo com o art. 148, da CLT.
Porém, no mês de agosto deste ano, o STF mudou o entendimento acima e fixou, em sede de repercussão geral, que é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de 1/3 de férias gozadas.
Para a Corte, a verba remuneratória deve ser interpretada como os rendimentos pagos em decorrência do contrato de trabalho, com exceção das nitidamente indenizatórios que recompõe o patrimônio jurídico do empregado. Além disso, cita que há habitualidade dada sua previsibilidade anual.
Por fim, quanto às férias e 1/3 indenizados não haverá a incidência da referida contribuição. Gostou da publicação? Deixe seu feedback. Fonte: Dizer o Direito; REsp n. 1230957/RS; RE 1072485.