A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu, no tema 249, que a comprovação de deficiência para obtenção da isenção de IPI sobre veículo automotor não exige sua adaptação, tampouco registro de restrição na CNH.
O pedido de uniformização foi realizado pela Fazenda Nacional contra acórdão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que julgou procedente a isenção sem qualquer necessidade de anotações junto à CNH.
Para a Fazenda, deve ser adotado o entendimento do art. 72, IV, da Lei 8383/91. Todavia, a fundamentação utilizada diz respeito à imposto distinto (IOF) e não ao IPI. Dessa forma, o Relator do processo esclareceu que a Lei n. 8989/95 (IPI) não exige modificações na CNH.
Além disso, a IN n. 1.769, da Receita Federal não condiciona o benefício fiscal do IPI às modificações no veículo do interessado, exigência esta apenas do IOF. Portanto, decidiu que para usufruir da isenção legal do IPI não é necessário inserir anotações na CNH, tampouco modificar o bem.
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Fonte: Conjur e autos n. 5004221-60.2018.4.04.7113