O prejuízo fiscal na incorporação

O prejuízo fiscal na incorporação

  • Postado em: 14 de Dezembro, 2020

A legislação do Imposto de Renda permite que as empresas optantes pelo Lucro Real possam compensar os prejuízos fiscais apurados num determinado período com os lucros de períodos subsequentes.

Através desta prática permitida pela lei, o contribuinte pode pagar menos impostos. O mesmo acontece com a apuração negativa da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), tributo igualmente calculado sobre o lucro da empresa, mas antes da provisão para o IRPJ.

Em que pese o benefício, essa compensação é limitada a 30% do lucro apurado no período subsequente, conforme previsão dos arts. 42 e 58 da Lei n. 8.981/95 e arts. 15 e 16, da Lei n. 9.065/95. Lado positivo é que inexiste prazo máximo para que se possa realizar a compensação.

Aliás, a limitação de 30% já foi alvo de discussão acerca de sua inconstitucionalidade no STF e, em junho de 2019, o plenário firmou a tese de que a referida limitação é constitucional (RE n. 591340/SP).

Todavia, a limitação da compensação se aplica no caso de empresa incorporada? Ela deve observar o teto de 30% ou pode compensar 100% do prejuízo, tendo em vista que deixará de existir?

Analisando o tema, a 1ª Turma do STJ, alinhada ao entendimento da 2ª Turma, decidiu que não constitui direito subjetivo do contribuinte compensar os prejuízos fiscais de IRPJ e CSLL sem observância do teto de 30% imposto legalmente.

A decisão do STJ pautou-se no princípio da legalidade e, como não existe hipótese legal autorizativa de compensação integral para a ocasião de extinção de pessoa jurídica por incorporação, aplicou o disposto no art. 111, do CTN e art. 33, do DL n. 2.341/87.

Desta forma, ao realizar o planejamento tributário e societário, importante observar a jurisprudência atual e o melhor entendimento da legislação pátria sobre o assunto, a fim de evitar futuras autuações.

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Fonte: Dizer o Direito; REsp 1805925/SP e AgInt-EDcl-REsp 1725911/SP.

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