SIMPLES NACIONAL PODE UTILIZAR ALÍQUOTA ZERO?

SIMPLES NACIONAL PODE UTILIZAR ALÍQUOTA ZERO?

  • Postado em: 8 de Setembro, 2020

Na última sexta (04/09), o Plenário do STF fixou tese de repercussão geral que restringe a utilização do benefício fiscal da alíquota zero na apuração do PIS e da COFINS às empresas optantes do Simples Nacional, conforme tema n. 1.050.

No caso concreto, a empresa argumentou que houve violação à reserva de lei complementar e à isonomia tributária, dada a suposta diferença de tratamento no gozo do benefício fiscal na aquisição de produtos sujeitos ao regime monofásico.

Para a Corte, no regime de apuração do PIS e da COFINS monofásico – inteiramente tributada no importador ou industrial, reduzindo a zero a alíquota desses tributos nas operações seguintes -o legislador considerou o recolhimento em separado destas contribuições, a fim de desonerar atacadistas e varejistas.

Sendo assim, o parágrafo único, do art. 2º, da Lei n. 10.147/00 não se estende às empresas optantes do Simples Nacional, por já se tratar de regime especial e benéfico que permite o recolhimento dos tributos de maneira unificada.

Além disso, a lei não prevê a possibilidade de cumulação dos benefícios do recolhimento do Simples Nacional com aqueles da tributação em separado, sendo vedado ao contribuinte se beneficiar do que há de melhor em cada regime, utilizando-se, assim, de regime híbrido inexistente.

Visto isso, fica evidente a importância de se implementar o planejamento tributário dentro da sua empresa com o auxílio de advogados capacitados. Gostou da publicação? Curta, comente e compartilhe com seus amigos.

Obs.: Esta publicação não configura orientação jurídica, caso tenha incorrido nesta situação procure o escritório de sua confiança para melhor resolução do problema.

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