Com base nesse entendimento, a 15ª Vara da Fazenda de São Paulo – SP concedeu liminar em mandado de segurança permitindo a lavratura de escritura pública de imóvel sem a prévia apresentação da certidão negativa de débitos (CND).
Para o magistrado, a exigência da certidão em nome do alienante, como condição essencial para o registro, é considerada sanção política que obriga o contribuinte a recolher o crédito, tratando-se de exigência que não guarda qualquer relação com o ato de registro público.
Inclusive, a decisão é embasada em decisões do STF que declararam inconstitucionais leis e atos normativos do Poder Público de caráter meramente sancionatórios.
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