De início, realizando apenas a leitura do art. 1.707 do Código Civil, é possível identificar que o credor dos alimentos pode optar pelo não exercício de seu direito, porém, lhe é vedado renunciá-lo.
Mas, como fica a situação da irrenunciabilidade quando o débito alimentar esteja vencido e não pago, em ocasião da inércia do interessado em não exercer o seu direito?
Analisando a questão, o STJ interpretou o dispositivo legal para fixar que o direito aos alimentos presentes e futuros é irrenunciável e que a proibição não se aplica às prestações vencidas.
Para o Tribunal, a irrenunciabilidade do direito às verbas alimentares decorre da natureza protetiva do instituto, todavia, se aplica exclusivamente ao direito e não ao exercício. Assim, é admitida a transação dos débitos vencidos e não pagos, a critério do credor.
Desta forma, renunciar ao débito vencido e não pago não ofende à subsistência do alimentando, pois o ato não abrange os débitos presentes e futuros indispensáveis. Além disso, o estímulo da autocomposição é de suma importância para a preservação dos vínculos afetivos.
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Fonte: REsp n. 1.529.532-DF e Dizer o Direito.
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