Sabe-se que na falência os créditos trabalhistas e de acidente do trabalho possuem preferência em relação aos demais, principalmente pelo caráter alimentar das verbas e a necessidade de proteção do obreiro contra o inadimplemento.
Todavia, quando o trabalhador sofre danos morais pela empresa, essa verba é entendida como trabalhista ou quirografária, sem qualquer tipo de preferência legal?
Para a 3ª Turma do STJ, quando a empresa é condenada e ocorre o trânsito em julgado da condenação antes da abertura do processo de recuperação, o valor devido a título de dano moral deve integrar a categoria de crédito trabalhista, gozando do privilégio de ordem.
O entendimento baseou-se no art. 449, §1º, da CLT que prevê se tratarem de créditos privilegiados “os salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito”, amoldando-se na disposição do art. 41, I, da Lei de Falência e Recuperação.
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Fonte: Dizer o Direito; REsp 1.869.964-SP.