O Supremo Tribunal Federal (STF), nesta última sexta-feira (18/12), julgou o tema 961 sob a sistemática de repercussão geral para firmar o entendimento de que a pequena propriedade rural não pode ser objeto de penhora, mesmo a família possuindo outros imóveis rurais.
Para o relator do caso, Ministro Edson Fachin, a previsão contida no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal protege a pequena propriedade rural para pagamento de dívidas, garantindo-lhe a impenhorabilidade.
Para o credor, a propriedade rural deveria ser penhorada, em razão da família possuir outro imóvel rural, não se enquadrar no conceito de pequena propriedade e ter sido indicada como garantia hipotecária.
Todavia, o Ministro ressaltou que a pequena propriedade rural é aquela que possui de 1 a 4 módulos fiscais, que variam de 5 a 110 hectares, a depender do Município e que a soma dos imóveis do devedor não pode ultrapassar essa área.
Sobre o fato de ter sido oferecido em garantia hipotecária, ressaltou que a previsão constitucional deve prevalecer sobre a previsão da Lei n. 8.009/90, apesar do Ministro Roberto Barroso abrir a divergência advertindo os reflexos que essa medida pode causar no mundo dos fatos.
Desta forma, fixou-se a seguinte tese: É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.
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