A Lei Complementar n. 175/2020 introduziu duas modificações substanciais na apuração e recolhimento do ISSQN instituído pela Lei Complementar n. 116/2003.
A primeira mudança diz respeito à criação de uma nova obrigação acessória padronizada em todo território nacional, por meio de sistema eletrônico unificado.
Lado positivo é que no próprio sistema os Municípios fornecerão as alíquotas aplicáveis, a legislação vigente e dados do domicílio bancário para recebimento do imposto, facilitando o compliance tributário.
Já o lado negativo traz consigo custos diretos e indiretos ainda imensuráveis, principalmente pela responsabilidade de cada contribuinte criar o layout do sistema, em conformidade com as regras estabelecidas pelo Comitê Gestor do ISSQN.
A segunda mudança diz respeito ao deslocamento da competência do ISSQN para o Município do tomador dos serviços, assim entendido como aquele que contrata o serviço. Nos casos de estipulação em favor de unidade de pessoa jurídica, o local será o da unidade em favor da qual se estipulou, ou seja, qualifica-se pela efetividade do serviço prestado.
Em razão as alterações, há duas regras de transição. A primeira diz respeito à apuração e ao recolhimento do ISS pelos contribuintes, que perdurará pela sistemática atual até a competência de março de 2021, com vencimento até o 15º dia de abril. A segunda diz respeito à transição financeira até 2022 sobre a repartição das receitas entre os Municípios do Prestador e do Tomador.
Por fim, as alterações previstas incidem sobre os serviços de planos de saúde e convênios médicos, odontológicos e congêneres, mesmo aqueles prestados por terceiros; planos de atendimento e assistência médico-veterinária; administração de fundos, consórcios, cartão de crédito e débito; e arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens e direitos.
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Obs.: Esta publicação não configura orientação jurídica, caso possua interesse procure o escritório de advocacia de sua confiança. Fonte: LC n. 175/2020 e LC 116/2003.