A pornografia de vingança (revenge porn) é espécie do gênero “exposição pornográfica não consentida” e consiste na exposição, em redes sociais ou sites, de cenas íntimas, relações sexuais, atos sensuais ou de nudez sem o consentimento da vítima.
Essa divulgação não se limita aos sites ou redes sociais, podendo circular em outros meios de comunicação, tal como o e-mail. Além disso, ainda que a vítima tenha permitido ser fotografada ou filmada, não significa que houve o consentimento para a exposição nas redes ou a terceiros. Porém, há danos morais quando o rosto da vítima não é identificado?
Decidindo a questão, a 3ª Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.735.712-SP, condenou a empresa Facebook a pagar indenização por danos morais em favor da vítima do revenge porn, mesmo sem identificação de seu rosto.
No caso analisado, o ex-namorado publicou, na plataforma Facebook, fotos sensuais da vítima. Inconformada com a exposição, a mulher denunciou a imagem, mas a empresa não exclui, alegando não se tratar de foto pornográfica (a vítima trajava biquini), além de que não havia sua identificação.
Para o STJ, a prática configura grave ofensa aos direitos da personalidade, inclusive se tratando de violência de gênero que deve ser combatida pelos meios jurídicos disponíveis. Cita, ainda, que o material não perde o caráter pornográfico pela ausência de nudez total.
Por fim, esclarece que a não identificação da vítima na foto ou vídeo é irrelevante para a configuração dos danos morais, uma vez que a própria mulher sabe da violação da intimidade, sofrendo humilhação e ofensa aos direitos da personalidade.
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