Decisão do Juízo da 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do abuso praticado pelo empregador que exigiu a majoração da jornada do trabalho durante o período de suspensão da Lei n. 14.020/2020, com a manutenção na percepção do auxílio emergencial pago pelo Governo Federal.
Para que haja a rescisão indireta do contrato de trabalho o empregado deve tomar a iniciativa de provocar a Justiça do Trabalho alegando falta grave do empregador. Se acatado, as verbas rescisórias deverão ser pagas como se houvesse dispensa sem justa causa.
No caso, a ex-funcionária da autoescola estava com o contrato de trabalho suspenso pela MP n. 396/2020 futuramente convertida na Lei n. 14.020/2020. Durante esse período, estava recebendo o benefício emergencial do Governo Federal.
Ao fim do período, o empregador entrou em contato pedindo para retornar ao trabalho com majoração da jornada de trabalho, porém, deveria permanecer recebendo o auxílio governamental.
Analisando a situação, o Juiz Daniel Guimarães entendeu que houve a imposição de novas regras contratuais abusivas, alterando ilicitamente as cláusulas do contrato de trabalho, sem concordância laboral e sem correspondente acréscimo salarial.
Desta forma, com base no art. 468 da CLT determinou a rescisão indireta do contrato de trabalho com pagamento de todas as verbas rescisórias pertinente, inclusive, com o pagamento de indenização do valor de 100% do salário, previsto no §1º, III, do art. 10, da Lei n. 14.020/2020, em razão de garantia provisória de emprego.
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u a rescisão indireta do contrato de trabalho com pagamento de todas as verbas rescisórias pertinente, inclusive, com o pagamento de indenização do valor de 100% do salário, previsto no §1º, III, do art. 10, da Lei n. 14.020/2020, em razão de garantia provisória de emprego.
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Obs.: Esta publicação não configura orientação jurídica, caso possua interesse procure o escritório de advocacia de sua confiança. Fonte: TRT3.