O Estado de Minas Gerais instituiu lei prevendo que a remuneração da segurança pública pela utilização potencial dos serviços de extinção de incêndio seria realizada mediante o pagamento de taxa.
Para que um serviço possa ser remunerado dessa forma, o art. 77, do Código Tributário Nacional exige que possua as características de especificidade e divisibilidade.
A prevenção e combate a incêndio são atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros e enquadradas no conceito de segurança pública, conforme art. 144, V e §5º, da Constituição Federal.
Todavia, a atividade de segurança pública é caracterizada como serviço geral e indivisível, portanto, deve ser remunerado por meio das receitas provenientes do pagamento de impostos e não de taxas (ADI 1942).
Nesse sentido, em decisão plenária no julgamento da ADI n. 4411, o STF decidiu que a remuneração da segurança pública deve ser mantida por impostos e, em nenhuma hipótese, deve ser substituída por taxas. Aliás, a decisão se pautou na jurisprudência da própria Corte ao julgar o RE n. 643247/SP em 2017, afetado pela repercussão geral.
Com isso, abre-se a possibilidade de os contribuintes requererem, judicialmente, a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
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P.S.: Esta publicação não configura orientação jurídica. Caso se enquadre ou tenha interesse em caso semelhante, procure o escritório de advocacia de sua confiança. Fonte: Dizer o Direito; ADI 4411 e RE 643247/SP.