O plenário do STF decidiu cancelar sua súmula de n. 584 que previa, para a apuração do imposto de renda calculado sobre os rendimentos, a aplicação da legislação vigente ao tempo do exercício financeiro em que a declaração seria apresentada.
Exemplificando: Em 28 de dezembro de 2019 foi publicada determinada Lei Federal prevendo novo adicional de IR sobre o lucro das empresas, dizendo, expressamente, que suas disposições se aplicavam a todo ano-calendário de 2019.
Ou seja, a nova Lei Federal tinha efeitos retroativos, violando expressamente as alíneas “a”, “b” e “c”, III, do art. 150, da CF/88 que preveem os princípios da irretroatividade e anterioridade. Em termos breves, a irretroatividade assegura ao contribuinte o direito de não ser cobrado com novas hipóteses de incidência ou majorações ocorridas após o ano-base.
Além disso, todos os contribuintes se encontravam numa posição de insegurança jurídica, uma vez que a forma de tributação dos rendimentos do ano-base somente seria identificada no ano posterior, prejudicando, em muito, os planejamentos tributários.
Por tais motivos, apesar do STF ter cristalizado o entendimento desfavorável aos contribuintes na súmula n. 584, sua nova jurisprudência superou o referido entendimento, endossado por grande parte da doutrina e, também, pelo STJ.
Assim, a súmula n. 584 foi definitivamente cancelada por se tratar de enunciado incompatível com os postulados constitucionais e a sistemática jurídico-tributária.
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Obs.: Esta publicação não configura orientação jurídica, caso haja interesse na consultoria acerca de situação semelhante, inclusive sobre a possibilidade de recuperação dos valores pagos indevidamente, procure o escritório de advocacia de sua confiança.
Fontes: RE n. 159.180, STF; Dizer o Direito.