No julgamento do RE 104811, tema n. 1024, o STF decidiu que o valor retido por administradora de cartões de crédito integra, para fins de incidência do PIS e da COFINS, a receita ou faturamento da empresa que recebe pagamento por meio de cartões.
Porém, alguns contribuintes optaram por pleitear o direito de crédito do PIS/COFINS sobre determinado gasto, ao invés de pedir a exclusão do faturamento, requerendo a restituição/compensação dos últimos 5 anos.
O aproveitamento diz respeito ao recolhimento na sistemática não-cumulativa, o que abarca as empresas submetidas ao Lucro Real. O argumento é que as taxas de cartões de crédito são consideradas insumos, em razão de sua essencialidade.
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Obs.: Esta publicação não configura orientação jurídica, caso possua interesse procure o escritório de advocacia de sua confiança. Fonte: Processo 5024180-42.2019.4.03.6100 e TNB.